Número da solicitação: 55558.2017
Pergunta da solicitação: GOSTARIA DE VISUALIZAR TODOS OS DESCONTOS DOS HOLERITES DOS FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NO ANO DE 2017. NÃO ENTENDO O MOTIVO DOS RELATÓRIOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NÃO DEMONSTRAREM OS DESCONTOS. POR EXEMPLO: FALTAS E ATRASOS? DESDE JÁ AGRADEÇO, RICARDO GARCIA
Indeferimento:
Motivo de negativa: DADOS PESSOAIS
Justificativa Indeferimento: Prezado Sr. Ricardo Garcia, Informamos que sua solicitação, onde aponta o não cumprimento da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), pelo fato da Administração não disponibilizar as informações relativas aos descontos da remuneração dos servidores, NÃO PROCEDE.
A legislação supracitada, bem como o Decreto Municipal nº 18.882, de 28 de abril de 2014, garante o direito constitucional de acesso às informações públicas em respeito ao inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, excetuam da obrigação de publicar as informações pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra ou imagem de terceiros, além da informação gravada como sigilosa, e de informação que não esteja sob a custódia do Município.
Nesse sentido, esta Administração cumpre plenamente à legislação federal e também ao Decreto Municipal, quando publica em seu sítio eletrônico -Transparência Fiscal – os dados relativos aos vencimentos de todos os cargos existentes, bem como, o Gasto de Pessoal – elencando remuneração de cada servidor individualizado, com valor bruto e líquido.
Em assim sendo, os descontos tanto de Imposto de Renda e como os da Previdência Oficial, podem ser aferidos a partir da aplicação de percentual oficial sobre os valores brutos. Contudo, demais informações referentes aos descontos, tais como empréstimos, pagamentos de pensões, descontos tributários, faltas funcionais dentre outros, referem-se tão somente à vida privada dos servidores, os quais não devem ser publicados pela Administração, com fulcro na própria norma da transparência e também pela proteção de dar publicidade a dados sensíveis, que estejam diretamente vinculados ao núcleo essencial da personalidade e da dignidade da pessoa humana, estabelecida nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
O acesso aos dados pessoais por terceiros, em nome do interesse público, somente é justificável quando forem observados os princípios da finalidade e da adequação. Pelo princípio da finalidade, o dado pessoal relativo aos salários e seus descontos deve ser utilizado para apuração e comprovação da contraprestação devida pelo agente, empregado ou servidor público.
Quanto à adequação, ponderamos que apenas informações relativas ao servidor público decorrentes de sua atuação e nesta qualidade, e que atinjam diretamente a prestação do serviço público é que podem eventualmente fugir à esta garantia constitucional da preservação da privacidade, conforme o caso concreto que for apresentado.
Ou ainda, com a identificação dos servidores públicos, nos casos de cumprimento de decisão judicial ou decorrente de outras diligências de órgãos oficias tais como, Tribunais de Contas, CPIs. Att, Secretaria de Administração e Modernização Administrativa”
OU SEJA,
Os Munícipes não podem saber se aquelas ausências e atrasos dos Vereadores (por exemplo) são descontados em seu Holerite. Existe na legislação o impedimento par que o Portal da “Transparência” publique.
Mas alguém tem alguma dúvida que não são descontados?
Ricardo Garcia & Sonia Bueno Mansano
Fiscais do Povo Cidadão
http://www.deolhonapolitica.com.br
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