O tribunal de contas do Estado de São Paulo Julgou irregular as contas da Fundação do ABC, especificamente o CNPJ da matriz, que fica localizada em Santo André ao lado da faculdade de Santo André.
As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas apontou não apenas uma e nem algumas irregularidades, mas diversas irregularidades ,tais como irregularidade no conselho curador, déficit nas contas da Fundação do ABC.
O TCE também aponta incompatibilidade do regulamento de compras com a lei de licitações, descumprimento de diversas determinações do Tribunal de Contas de SP.
A falta de publicação do processo licitatório, é um ponto gravíssimo, a Fundação do ABC não faz pesquisa de mercado dos materiais e serviços comprados, segundo o TCE ” Não há pesquisa prévia nos processos que compuseram a amostragem da Fiscalização. Os valores são retirados da proposta ofertada, sem se verificar se estão condizentes com o mercado,
contrariando-se os comandos contidos no artigo 15 da Lei Federal nº
8.666/93″
As irregularidades não param por aí.
O tribunal de Contas também apontou justificativas não aceitáveis para dispensa de licitação, o TCE apontou que a ” Contratação de empresa para divulgação das ações institucionais da Fundação ABC e suas mantidas, no valor de R$ 180.000,00, por dispensa/inexigibilidade. Os motivos que embasaram a contratação não caracterizavam, na realidade, os comandos contidos nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (falha reincidente – eTC 1758.989.16-4)”
Foi também apontado a quebra da ordem cronológica de pagamento. O TCE apontou o ” Não atendimento à ordem cronológica de pagamentos, em razão da não publicação das razões e justificativas aceitáveis à desobediência da cronologia dos pagamentos, conforme inclusive, consta dos arquivos “270 Ordem Cronológica de Pagamento”; “280 OCP 1 sem 2017 com destaques” e “280 OCP 2 sem 2017 com destaques”; – O achado foi corroborado durante a inspeção in loco. ( no local) “
Quanto a contração de pessoal, que como sabido os prefeitos do ABC de modo inconstitucional contrataram cabos eleitorais, o Tribunal de Contas observou que “O disposto no Regulamento de Pessoal não atende às disposições legais, em contrariedade, inclusive, à jurisprudência recente desta Corte TC-40751/026/09 “Consoante entendimento firmado por esta Corte, as Fundações de Apoio ao admitirem servidores para desempenhar funções relativas às atividades-meio devem, necessariamente, realizar concurso público de provas e/ou de provas e títulos, nos termos fixados pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.” (falha reincidente –eTC 1758.989.16-4)” e ainda, que “As admissões de pessoal não foram precedidas de concurso público e/ou processo seletivo contrariando o art. 37, incisos I
e II da Constituição Federal (falha reincidente – eTC 1758.989.16)”.
São diversas irregularidades e muitas reincidentes.
Você pode consultar o julgado aqui:
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