Por Ricardo Garcia.
A munícipe Cibele Peduto Pecoraro ajuizou ação popular pedindo liminar para que Paulo Serra não fosse aturorizado a trocar uma UBS por um terreno baldio para beneficiar os donos da escola particular Liceu Jardim.
O juiz da 1° vara da fazenda Pública de Santo André, Genilson Rodrigues Carreiro, deferiu a liminar, segundo o juiz:
“Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o demandado deixou de atender ao disposto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, o qual exigelicitação da modalidade de concorrênciapara as permutas (ressalvada a hipótese prevista no art. 24, X, do mesmo diploma, o que não é o caso).
Com efeito, a exigência de licitação visa resguardar o erário, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa, além de atender ao princípio constitucional da publicidade e, tratando-se de transação de alto valor, a lei impõe a modalidade mais abrangente de licitação: a concorrência.
No caso em tela, em que pese o vultoso valor dos imóveis e a exigência legal, o Município deixou de realizar qualquer procedimento licitatório,omissão carente de justificativa
O projeto apresenta outras incongruências.
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Vale ressaltar, afora o quanto mencionado, que a avaliação realizada considerou como valor do metro quadrado do imóvel público, no qual já existem benfeitorias, R$ 1.591,92,enquanto o imóvel particular, localizado há apenas 350m² de distância e sendo apenas um terreno sem qualquer edificação, o valor de R$ 2.512,71 (fl. 32). É bem verdade que tais avaliações consideram inúmeros fatores que influem no valor final, mas tais fatores não foram devidamente explicitados, também carecendo de fundamentação idônea.
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O parecer jurídico, por sua vez, concluiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do PL nº 25/2020, nos seguintes termos (fl. 67):Em face de todo o exposto, consideramos o PL 25/2020 ilegal por afronta a dispositivos da LeiOrgânica do Município, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), da Lei Complementar nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal), e, por via reflexa, também inconstitucional por afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, considerando-se o teor dos pareceres financeiro e jurídico referentes ao PL 25/2020, a inobservância ao princípio da publicidade, as significativas discrepâncias referentes à avaliação e, ainda, a ausência de procedimento licitatório, bem como visando resguardar o patrimônio público, defiro a liminar para o fim de suspender a permuta objetodo PL nº 25/2020, até decisão em contrário.
Veja a sentença na íntegra.