Justiça suspende ato de Orlando em acabar com a Fundação Criança.

O Juiz da Vara da Infância de São Bernardo do Campo Dr. Luiz Carlos Ditommaso, acatou o pedido dos Advogados DR. JOSÉ LUÍS GONÇALVES e DR. LAURO FIOROTTI, para suspender a extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo.

Após extenso relatório da Promotoria de 73 páginas demonstrando as ilegalidades perpetradas por Orlando Morando e seus Vereadores o Magistrado entendeu que ” aos senhores Vereadores não foram apresentadas as condições de capacidade e estrutura da predita Secretaria Municipal para a absorção dos programas, ações e serviços prestados pela Fundação Criança, sobretudo pela excelência de suas execuções pelos competentes corpos técnicos e abnegados servidores ao longo de mais de um vintênio de sua existência, como é de conhecimento público e notório, ante os significativos números apresentados no bem lançado parecer da i. Dra. Promotora de Justiça, a fls. 298/300, referentes ao ano de 2019, permitindo a ilação que a assunção pela apontada secretaria virá em prejuízo aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e suas famílias.”

O Magistrado ainda entendeu que o ao extinguir a Fundação Criança a pretexto de economizar recursos ” viola, a um só tempo, o direito constitucional à absoluta prioridade, ex vi do art. 227 da Constituição Federal, e legal, na norma insculpida nos art. 1º, art. 3º, art. 4º, parág. único, alíneas “c” e “d”, art. 5º e art. 6º do ECA (Lei n. 8.069/90), pois, além de violar o princípio-mor da proteção integral, deixa de dar destinação privilegiada de recursos públicos à infância e juventude, em prejuízo à formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes, mormente pela demanda atendida, via de regra composta por pessoas em séria situação de vulnerabilidade social. ” o magistrado ainda pontuou que ” A economia ao erário não pode atingir os direitos fundamentais assegurados a criança e adolescente, vulnerando a proteção integral garantida pela Constituição da República e pelo ECA, máxime quando se destina considerável verba pública para outros fins aparentemente não prioritários, tomando como exemplo o gasto com publicidade noticiado pelos autores.”

IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO

O Magistrado ainda pontuou que ” Segundo os documentos trazidos aos autos pela diligente Dra. Promotora de Justiça, oriundos de resposta do DD. Presidente da Câmara Municipal, o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo foi apreciado a “toque de caixa” pelos senhores Vereadores.

Nessa linha, protocolizado em 25 de novembro de 2020, no mesmo dia foi apresentado e aprovado o requerimento de urgência, obtidos, verbal e singelamente, os votos das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Obras e Serviços Púbicos e de Defesa da Criança e Adolescente, sendo na sequência aprovados em plenário e, finalmente, aprovado o projeto de lei, igualmente pelo plenário, que foi sancionada pelo Senhor Prefeito, no dia 26 de novembro (fls. 330/349), vale dizer, tudo no mesmo fôlego.

Em se tratando de matéria de grande relevância, não parece ser admissível que as precitadas comissões tenham feito a indispensável análise da magnitude do projeto de lei, sobretudo acerca da sua reverberação quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes “

DECISÃO

Isto posto, presentes os pressupostos adequados à espécie, fumus boni juris e periculum in mora, CONCEDO a LIMINAR para SUSPENDER os efeitos da Lei Municipal n. 6.940, de 26 de novembro de 2020, de São Bernardo do Campo, até o julgamento definitivo da ação.


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