
Você concorda com esse Deputado Federal Gozador? (da nossa cara).
Então veja os valores de 2020 e os caras de aí ainda querem aumentar os valores:
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.
As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.
Para a eleição geral de 2020 o valor do FEFC é de R$ 2.034.954.824, montante que foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º.
Os valores das cotas individuais de cada partido foram apurados de acordo com os critérios fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 16-D e aprovados pelo Plenário do TSE, no Processo Administrativo nº 0600628-33.2020.6.00.0000.
O cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) das Eleições 2020 considera o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato.
A divisão do fundo obedeceu aos seguintes critérios:
* 48% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral;
* 35% divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara;
* 15% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado;
* 2% divididos igualmente entre todos os partidos registrados no TSE.
Consulte aqui o cálculo de distribuição do FEFC e os detalhes da divisão:
Cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (formato ZIP)
Clique aqui para ver mais detalhes sobre a divisão
Os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, exigência da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º.
A disponibilização dos recursos do FEFC aos diretórios nacionais dos partidos políticos foi regulamentada pelo TSE na Resolução nº 23.605/2020, nos termos do Art. 6º, atualizado pela Resolução-TSE nº 23.624/2020:
Art. 6 Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 23.624/2020)
(…)
§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:
I – ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;
II – prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
III – indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.
Critérios fixados pelos partidos para distribuição do FEFC aos seus candidatos
A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.
A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero.
Na tabela a seguir, são apresentados os critérios fixados pelas agremiações partidárias para distribuição do fundo de campanha a seus candidatos, encaminhados ao TSE:
Fonte: TSE
